TSTRR 464-64.2022.5.13.0002
Doença ocupacional: danos materiais
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Danos materiais
- Pensão vitalícia
- Incapacidade total para a função anteriormente exercida (carteiro)
- Empregado readaptado
- Nexo de concausalidade
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (CARTEIRO). PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADO READAPTADO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (CARTEIRO). PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADO READAPTADO. 1. Hipó tese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que arbitrou a indenização material em 10% da remuneração do reclamante, não obstante a incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida pelo empregado reabilitado em outra função. 2. Aparente violação do art. 950 do CC, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (CARTEIRO). PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADO READAPTADO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que arbitrou a indenização material em 10% da remuneração do reclamante, não obstante o registro no acórdão regional de que " o INSS declarou a incapacidade permanente do reclamante para o exercício da atividade de carteiro, tendo submetido-o à reabilitação, que resultou na alteração da função exercida pelo autor para as atividades administrativas ". 2. É entendimento desta Corte que o grau de incapacidade – se total ou parcial – deve ser aferido à luz da profissão exercida pelo empregado, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (" Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu " - destaquei). A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de " seu ofício ou profissão ", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais. 3. No que tange ao nexo de concausalidade, consoante tese fixada no Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, não havendo no acórdão regional notícia a respeito do grau de contribuição do trabalho em relação à doença ocupacional, há de se concluir que o labor junto à reclamada contribuiu com 50% (cinquenta por cento) do total da perda laborativa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a condenação em indenização por danos materiais, determinando que a mesma seja calculada sobre 50% (cinquenta por cento) da remuneração.