TSTRRAg-RR 11694-56.2016.5.15.0100
Ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições
- Auxílio alimentação
- Restituição de descontos
- Previsão em norma coletiva
- Intervalo intrajornada
- Variação ínfima
Ementa
AGRAVO DA SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÕES. 1. A causa versa sobre a exigibilidade de indenização por dano extrapatrimonial quando submetido o empregado a condições sanitárias precárias. 2. O dano extrapatrimonial caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, decorrente, dentre outros casos, do tratamento humilhante ao qual o empregado tenha sido submetido. Por esse motivo, a compensação pecuniária se mostra como uma compensação pelo tratamento humilhante sofrido pelo empregado, além de buscar, também, inibir futuras ações do empregador que continuem a lesar os seus empregados. 3. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que inexistia instalações sanitárias mínimas e local apropriado à realização de refeições, o que ensejou o reconhecimento do dano extrapatrimonial. 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o não fornecimento de condições apropriadas para refeição e a inadequação de instalações sanitárias configuram afronta à dignidade do empregado, ensejando condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Incide, assim, a Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que não restou demonstrado a expressa autorização do empregado para a realização dos descontos. A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa, portanto, implica o reexame de fatos e provas, procedimento que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST e denota a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. VARIAÇÃO ÍNFIMA. Não consta do trecho do v. acórdão regional solução da lide sob o enfoque da variação ínfima do intervalo intrajornada. Logo, em relação ao artigo 71, §4º, da CLT, revela-se desatendido o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se proceder ao cotejo analítico a partir de matéria não prequestionada. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer e negar provimento ao agravo da SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA; (ii) conhecer e dar provimento ao agravo do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM para melhor exame do agravo de instrumento; (iii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; (iv) conhecer do recurso de revista do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Juros; Ente Público