TSTAg-AIRR 0000138-78.2023.5.19.0010
Dano extrapatrimonial: assédio
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Assédio
- Quantum indenizatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão consiste na configuração do dano extrapatrimonial decorrente do reconhecimento do assédio moral praticado pelo superior hierárquico à autora, bem como a redução do valor arbitrado. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do assédio praticado pelo superior hierárquico de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. No tocante ao quantum indenizatório, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator