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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001053-52.2018.5.02.0433

Intervalo intrajornada: transação mediante norma coletiva

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, verifica-se que o agravo interposto pela reclamada não alcança conhecimento, porquanto a parte não impugnou, especificamente, os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à impossibilidade de redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva, em face da incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral. Nas razões de agravo, a reclamada defende a tese de validade das normas coletivas que elasteceram a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, matéria estranha aos autos, sem correspondência no acórdão regional e que não foi tratada no recurso de revista, o que denota a flagrante inovação recursal. Com efeito, competia à agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do recurso de revista, encargo do qual não se desvencilhou. Logo o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela reclamada, por desfundamentado.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Processo e Procedimento; Correção Monetária; Coisa Julgada; Litispendência; Contagem de Minutos Residuais; Honorários na Justiça do Trabalho; Horas Extras; Processo Coletivo

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