TSTAIRR 1000414-05.2019.5.02.0205
Responsabilidade subsidiária: negativa de prestação de serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Negativa de prestação de serviços
- Ônus da prova
- Nos termos da jurisprudência do Eg
- Julgados
- Na hipótese, o Eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante desincumbiu-se do seu ônus, pois juntou cópias de correspondências eletrônicas, em que consta o endereço eletrônico corporativo do Reclamante com o domínio (@transfolha.com.br). 3. Para divergir da conclusão da Eg. Corte de origem relativamente à comprovação da prestação de serviços em benefício da segunda Reclamada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, vedado nesta instância - Súmula nº 126. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios