TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 101243-02.2017.5.01.0078
Empregado de loja de departamento: enquadramento
- Direito do Trabalho
- Empregado de loja de departamento
- Enquadramento
- Categoria profissional dos financiários
- Atividades análogas a dos correspondentes bancários
- Horas Extras
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. Discute-se a admissibilidade de recurso de revista no qual se debatia o enquadramento ou não de trabalhadora, contratada por correspondente bancário, na categoria dos financiários de empregado que desempenha atividades financeiras em loja de departamento. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo mantendo decisão por meio da qual se dera provimento ao recurso de revista das reclamadas para afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários, julgando improcedentes os pedidos decorrentes desse enquadramento (diferenças oriundas de normas coletivas dos financiários, jornada reduzida de bancário e reflexos). Esta Subseção, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/03/2018), examinou caso semelhante e firmou posicionamento no sentido de que as atribuições dos empregados de loja de departamentos não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas sim a atividade empresarial daquela, a qual teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou o vínculo entre as reclamadas. Concluiu, assim, que referidos empregados aproximam-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central, que elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários. Nesse contexto, o pronunciamento da Turma está restrito ao exame de questão jurídica, nomeadamente no contraste entre o quadro fático descrito no acórdão do Regional e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria – impossibilidade de enquadramento, na categoria dos financiários, de trabalhador que realiza atividades operação relacionadas a créditos em loja de departamentos. Assim, diante dos termos do acórdão do Regional no presente caso, o entendimento expresso na Súmula 126 do TST não consistia em óbice ao conhecimento do recurso de revista interposto pelas reclamadas. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher