TSTAg-AIRR 0100574-03.2022.5.01.0262
Justa causa: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Multa do art. 477 da CLT
- Honorários sucumbenciais
- Juros e correção monetária
- Óbice de natureza processual
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE. ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso vertente, verifica-se que os trechos pinçados pela parte reclamada, nas razões do recurso de revista, não espelham fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator