TSTED-AIRR 28-84.2015.5.05.0031
Orgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário dos portos de salvador e aratu
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Prescrição bienal
- Horas in itinere
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. PRESCRIÇÃO BIENAL. HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas segunda e sexta reclamadas, e, ato contínuo, reputar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela primeira demandada, ora embargante, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Horas in Itinere; Prescrição e Decadência