TSTAg-AIRR 0000470-88.2023.5.22.0001
Sumaríssimo: progressão funcional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Progressão funcional
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, da CLT. 1. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e somente se admite o recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, não há como analisar a contrariedade à Súmula 51 do TST, por se tratar de alegação inovatória, uma vez que não presente no recurso principal que se pretende destrancar. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora