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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000845-46.2022.5.17.0007

Reclamante e reclamada: horas extras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante e reclamada
  • Horas extras
  • Intervalo interjornada e intrajornada
  • Validade dos controles de ponto
  • Incidências de comissões em rsr
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INCIDÊNCIAS DE COMISSÕES EM RSR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência completa de transcrição do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do presente agravo, a parte insiste no conhecimento do recurso de revista, e ainda de forma genérica, se limitando a alegar o preenchimento dos requisitos necessários, sem enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse contexto, cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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