TSTAg-AIRR 100956-13.2022.5.01.0030
Gratificação de função percebida por mais de dez anos
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função percebida por mais de dez anos
- Incorporação
- Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372/TST. INCORPORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a incorporação da gratificação da função recebida por mais de dez anos. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a aplicação da Súmula 372, I, do TST, segundo a qual "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". A reclamante, portanto, faz jus à incorporação pleiteada, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional nos termos em que proferido. Registre-se que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois a autora já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da legislação. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Incorporação