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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101110-16.2022.5.01.0035

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração
  • Cargo de confiança
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou em sua decisão que: “Diante das declarações do autor e do fato de que a testemunha por ele arrolada não presenciou o trabalho (fl. 1265), tem-se por correto o indeferimento da oitiva. Dispõe o art. 443, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que o Juiz indeferirá a oitiva de testemunhas quando houver confissão. E, no caso, ainda que não tivesse ocorrido a confissão, a testemunha não presenciou a jornada de trabalho, nem as vendas e a produção.” Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. Agravo interno não provido. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que: “O autor confessou que era a maior autoridade na Região (distrito) em que atuava (...) possuía poderes de mando e gestão, podendo contratar e dispensar empregados, era a pessoa que intermediava os trabalhos entre sede e filial, possuindo liberdade para desempenhar seu mister seja em casa ou na empresa, e nos dias que melhor entendesse por adequado.” Concluindo que restou “comprovado que o autor desempenhava função de confiança, não se sujeitando a controle de jornada, motivo pelo qual descabe o pagamento de horas extras e adicional noturno.” Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal Regional, ao dispor que: “é devido pelo autor o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, conforme percentual estabelecido em sentença (10%), os quais permanecerão sob condição suspensiva por dois anos.”, decidiu na linha do entendimento desta Corte Superior, atraindo, assim, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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