TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000411-92.2021.5.05.0341
Reclamante: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Reclamado
- Exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público
- Honorários advocatícios
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Hipótese em que a reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. No acórdão embargado, deu-se provimento ao recurso de revista do ente público para a exclusão da responsabilidade subsidiária, com base na aplicação do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. No entanto, o reclamante não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência é recíproca, abrangendo somente parte mínima do pedido do reclamante - qual seja, a responsabilidade subsidiária do ente público beneficiário direto do trabalho prestado. Nessa hipótese, incide o parágrafo único do art. 86 do CPC. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração da reclamante; e II - acolher os embargos de declaração do reclamado ESTADO DA BAHIA, para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora