TSTAg-AIRR 0000259-53.2025.5.07.0016
Execução individual de sentença coletiva: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Fundamento não desconstituído
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. FUNDAMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, obstáculo cuja incidência aqui se confirma. II. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento, a executada não impugnou especificamente os óbices do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, que foram aplicados pela Autoridade Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator