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Jurisprudências

TSTAIRR 0002202-81.2011.5.02.0066

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação da prescrição intercorrente e, para tanto, consignou que não houve o transcurso do prazo prescricional uma vez que o exequente foi intimado tão somente para realizar a digitalização dos autos físicos e tal ação não ocorreu em razão do arquivo geral do fórum estar fechado em decorrência da pandemia. 2. Em face da referida decisão, a parte alegou violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contudo, tal dispositivo revela-se impertinente à matéria em discussão, pois trata da prescrição ordinária das relações do trabalho. 3. Desse modo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência da transcendência da causa. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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