TSTAIRR 0002202-81.2011.5.02.0066
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Indicação de violação de dispositivo impertinente
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação da prescrição intercorrente e, para tanto, consignou que não houve o transcurso do prazo prescricional uma vez que o exequente foi intimado tão somente para realizar a digitalização dos autos físicos e tal ação não ocorreu em razão do arquivo geral do fórum estar fechado em decorrência da pandemia. 2. Em face da referida decisão, a parte alegou violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contudo, tal dispositivo revela-se impertinente à matéria em discussão, pois trata da prescrição ordinária das relações do trabalho. 3. Desse modo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência da transcendência da causa. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator