Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000885-93.2025.5.90.0000

Cscgvmf/pmq/ agravo interno: correição parcial

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Cscgvmf/pmq/ agravo interno
  • Correição parcial
  • Mantida a improcedência do pedido

Ementa

CSCGVMF/pmq/ AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.”. Dispõe seu parágrafo primeiro que “em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.”. 2. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. 3. Nos termos da decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, que visava ao deferimento de liminar para determinar a suspensão requerida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0101057-38.2025.5.01.0000, afastando assim a imediata determinação de reintegração do Terceiro Interessado aos quadros funcionais do requerente, foi reputado incabível, porquanto a medida correicional não se presta à reanálise dos fundamentos jurídicos da decisão judicial impugnada. 4. Verifica-se, de fato, que o requerente vale-se da presente medida correicional com o propósito de obter a reforma da decisão que, de forma devidamente fundamentada, indeferiu o pedido de liminar formulado em tutela de urgência incidental. Em verdade, a pretensão deduzida traduz mera tentativa de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, uma vez que o Banco requerente, sob a roupagem da correição parcial, busca rediscutir os requisitos legais considerados para a determinação de reintegração do empregado. 5. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o agravante. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000885-93.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/pmq/ AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. 3. Nos termos da decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, que visava ao deferimento de liminar para determinar a suspensão requerida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0101057-38.2025.5.01.0000, afastando assim a imediata determinação de reintegração do Terceiro Interessado aos quadros funcionais do requerente, foi reputado incabível, porquanto a medida correicional não se presta à reanálise dos fundamentos jurídicos da decisão judicial impugnada. 4. Verifica-se, de fato, que o requerente vale-se da presente medida correicional com o propósito de obter a reforma da decisão que, de forma devidamente fundamentada, indeferiu o pedido de liminar formulado em tutela de urgência incidental. Em verdade, a pretensão deduzida traduz mera tentativa de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, uma vez que o Banco requerente, sob a roupagem da correição parcial, busca rediscutir os requisitos legais considerados para a determinação de reintegração do empregado. 5. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o agravante. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000885-93.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO e FLAVIO FRANCA RODRIGUES. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pelo requerente, Banco Bradesco S.A, em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do novo RICGJT, em face da inadequação do instrumento de natureza administrativa para alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos de decisão judicial. Foi apresentada contraminuta (id. 22b0076). Por meio do Ofício GDMHM nº 104/2025 (id. 601a516), a Exma. Desembargadora Maria Helena Motta, relatora do Processo n° 0101057-38.2025.5.01.0000 (MSCiv), prestou informações no âmbito desta Correição Parcial instaurada em face de decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado por Banco Bradesco S/A contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, nos autos da ATOrd nº 0101231-90.2024.5.01.0482. Relatou que o writ foi manejado contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar o empregado Flávio França Rodrigues. Informou que, ao apreciar a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança n° 0101057-38.2025.5.01.0000, manteve a reintegração do reclamante, por vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando que o trabalhador, dispensado em 12/12/2024, teve benefício previdenciário concedido de 19/12/2024 a 17/4/2025, situação que, à luz da Súmula nº 371 do TST e da jurisprudência da SEDI-2 daquele Tribunal Regional, inviabilizaria a rescisão contratual por se encontrar suspenso o contrato. Esclareceu, ainda, que o agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A contra tal decisão foi julgado improcedente. Com base nas informações prestadas, passo à análise do agravo interno interposto É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho deixou de acolher o pedido formulado, ao fundamento de que a presente Correição Parcial busca, por meio da via administrativa, a revogação da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100080-50.2025.5.01.0031, concedeu o requerimento de tutela antecipada e determinou a reintegração do Terceiro Interessado ao emprego. Nas razões do agravo, a parte sustenta que, ao contrário do que consignado na decisão agravada, não se trata de mera pretensão de reexame da matéria, mas, sim, de promover a correção de grave violação à ordem processual e às normas que disciplinam a concessão de tutela de urgência, circunstância que, segundo afirma, justifica o regular prosseguimento e julgamento da presente medida correicional. Afirma que a referida violação decorre do fato de que a decisão coatora, ao manter a liminar proferida nos autos originários, sem atribuir efeito suspensivo ao Mandado de Segurança, teria extrapolado os limites de sua função constitucional, criando estabilidade jurídica inexistente e indevida. Alega, ainda, que tal deliberação configura indevida interferência na livre iniciativa e na livre concorrência, princípios consagrados nos arts. 1º, inciso IV, e 170, inciso IV, da Constituição Federal, evidenciando que os Desembargadores prolatores da decisão teriam ultrapassado os contornos de sua atuação interpretativa, incorrendo em verdadeira intervenção na estrutura independente dos Poderes, ao instituir, por via judicial, nova hipótese de estabilidade provisória. Aduz que não há provas de que a alegada enfermidade tenha efetivamente ocasionado incapacidade laborativa do terceiro interessado, ressaltando, inclusive, que este se encontrava em pleno exercício de suas atividades no momento da dispensa, circunstância que afastaria qualquer presunção de inaptidão para o trabalho ou de estabilidade provisória decorrente de suposta doença ocupacional. Assere que a decisão corrigenda manteve a determinação proferida nos autos originários, na qual o douto Juízo de primeira instância baseou-se unicamente em documentos apresentados pelo reclamante, produzidos por profissionais particulares da parte agravada, sem a participação do Banco agravante e à margem do devido contraditório. Argumenta, ademais, que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a suposta enfermidade e as atividades desempenhadas em favor do agravante, circunstância que, a seu ver, torna indevida a manutenção da medida liminar concedida. Nessa linha, sustenta que é totalmente descabida a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que inexistem elementos que evidenciem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Acrescenta que tampouco se verifica a probabilidade do direito invocado pela terceira interessada, restando, assim, ausente um dos requisitos essenciais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que, segundo afirma, teria sido desconsiderado pela autoridade apontada como coatora. Requer, ao final, o deferimento da liminar em sede de Correição Parcial, com o objetivo de determinar a suspensão requerida nos autos do Mandado de Segurança nº 0101057-38.2025.5.01.0000, de modo a afastar a imediata reintegração do terceiro interessado aos quadros funcionais do requerente. Com efeito, nos termos da dicção do art. 15, § 1º, do RICGJT: Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. Nos termos da decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, que visava ao deferimento de liminar para determinar a suspensão requerida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0101057-38.2025.5.01.0000, afastando assim a imediata determinação de reintegração do Terceiro Interessado aos quadros funcionais do requerente, foi reputado incabível, porquanto a medida correicional não se presta à reanálise dos fundamentos jurídicos da decisão judicial impugnada. No caso sem exame, verifica-se que o requerente vale-se da presente medida correicional com o propósito de obter a reforma da decisão que, de forma devidamente fundamentada, indeferiu o pedido de liminar formulado em tutela de urgência incidental. Em verdade, a pretensão deduzida traduz mera tentativa de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, uma vez que o Banco requerente, sob a roupagem da correição parcial, busca rediscutir os requisitos legais considerados para a determinação de reintegração do empregado. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024). Mostra-se, portanto, incabível a utilização da correição parcial como instrumento voltado à obtenção, pela via administrativa, da revisão dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correcional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o agravante. Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses consignadas do art. 15 do RICGJT, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.