STJAgRg no HC 1.003.179
Tráfico de drogas: aplicação do redutor do tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação do redutor do tráfico privilegiado
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado em primeiro grau às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas alternativas, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
3. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor foi inadequada, pois se baseou exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, sem outros elementos concretos que demonstrassem a dedicação do réu a atividades criminosas.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado.
2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875028/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.
Tese
1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado.
2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.