TSTAg-AIRR 1001208-56.2017.5.02.0444
Trabalhador portuário avulso: dobra de turno
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Dobra de turno
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 333 do TST
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que são devidas horas extras, a partir da sexta hora diária, aos trabalhadores portuários avulsos que trabalham em dois turnos consecutivos de 6 horas cada, independentemente do interesse pecuniário do trabalhador ou de os serviços terem sido prestados a diferentes operadores portuários. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Portuário