TSTAR 1000413-68.2023.5.00.0000
Beneficiário da justiça gratuita: condenação em honorários advocatícios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Beneficiário da justiça gratuita
- Condenação em honorários advocatícios
- Dedução do crédito trabalhista
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 – Na decisão rescindenda, conheceu-se do Recurso de Revista, por violação do art. 791-A da CLT, e, no mérito, foi lhe dado provimento para determinar que os honorários advocatícios poderão ser satisfeitos com valores recebidos nesse ou em outro processo, na forma do § 4.º do art. 791-A da CLT. Mantida a cláusula de suspensão de exigibilidade, na forma do mesmo dispositivo. 2 - A matéria não comporta mais debates porque o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, “caput” e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Ação rescisória acolhida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória, e, no mérito, acolher a pretensão rescisória, por violação manifesta do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, para, em juízo rescisório, promover o corte rescisório da decisão rescindenda, e, em juízo rescindendo, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada no Processo nº TST-RR-685-79.2018.5.08.0114. Custas pela ré, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos). Honorários advocatícios pela ré em favor do patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 621,16 (seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos). Nada a decidir sobre depósito prévio, porque não foi efetuado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Brasília, 24 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator