TSTAg-AIRR 0010673-20.2025.5.03.0082
Sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Coisa julgada
- Cálculos
- Interpretação do título exequendo
- Conforme se constata da decisão recorrida, o e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só é cabível recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT consignou que “diversamente do sustentado pela executada, o comando exequendo foi expresso ao determinar a apuração das diferenças do prêmio estímulo, no percentual de 0,4%, sobre a totalidade das vendas realizadas que geraram as comissões pagas, acrescidas das diferenças de comissões deferidas no presente feito.” De tal fundamentação não se extrai ofensa constitucional. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, incisos XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, caso dos autos. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória