TSTAg-Emb 0000495-64.2022.5.06.0104
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Comprovação de registro da apólice na susep
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA (AMBEV S.A.). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (AMBEV S.A.). RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Nos termos da OJ 282/SDI-1, uma vez afastado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO DIÁRIO E SEMANAL – CONCOMITÂNCIA – BIS IN IDEM. No presente caso concreto, a reclamada alega que o TRT de origem, ao manter a sentença de base, a qual condenou a reclamada “a pagar as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal”, acabou adotando critério de apuração diário e semanal de forma cumulativa para o calcula das horas extras, o que importa em bin in idem. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas de forma conjunta, importa em bis in idem, na medida em que haveria duplo pagamento das horas trabalhadas. Isto porque, as horas excedentes no módulo diário seriam computadas e somadas junto às horas excedentes à 44ª semanal, de modo que a adoção de tal forma de cálculo constituiria pagamento em dobro das horas extras. Precedentes. Na hipótese dos autos, conforme constou do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, a sentença de piso condenou a reclamada “a pagar as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal”. No entanto, a meu ver, não é possível se extrair da expressão utilizada pelas instâncias ordinárias para definir a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a existência de bis in idem. Não é possível se interpretar do referido comando contido na sentença que as horas extras computadas no critério diário devem ser contadas novamente no critério mensal. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS – CATEGORIA DIFERENCIADA – VENDEDOR. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 511, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE (ADRIANO ALVES TAVARES). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL – ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO – APLICAÇÃO DO § 6º, DO MESMO DISPOSITIVO – ROMPIMENTO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PENALIDADE DEVIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar as razões do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AMBEV S.A.). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS – CATEGORIA DIFERENCIADA – VENDEDOR. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o reclamante exercia a função de vendedor, conforme consta da própria exordial. Nesse contexto, o reclamante é regido por estatuto profissional especial, qual seja a Lei nº 3.207/57, a qual regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Precedentes. Logo, não há como se aplicar ao obreiro as normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (ADRIANO ALVES TAVARES). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL – ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO – APLICAÇÃO DO § 6º, DO MESMO DISPOSITIVO – ROMPIMENTO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PENALIDADE DEVIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se nas rescisões contratuais ocorridas sob a égide da Lei nº 13.467/2017 é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso na entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, nos casos em que as verbas rescisórias tenham sido quitadas tempestivamente. É bem verdade que esta Corte Superior, à luz da antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT, havia firmado o seu entendimento no sentido de não ser devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a quitação das verbas rescisórias era efetuada dentro do prazo legal, como ocorreu na hipótese em exame, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego ou liberação do FGTS. No entanto, a chamada “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017), já em vigor quando da rescisão contratual do reclamante, alterou o § 6º do artigo 477 da CLT, cuja nova redação estabeleceu a incidência da multa em discussão não só na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas, também, caso haja atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Deste modo, tem-se que o atual entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, diante da alteração promovida na redação do art. 477, § 6º, da CLT, nos casos de contratos de trabalho rescindidos na vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se devida a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT seja nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo quando há atraso na entrega da documentação relacionada à extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Deste modo, considerando que a rescisão contratual ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, diante do atraso quanto à entrega dos documentos relacionados à rescisão do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que tenha havido o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿enquadramento sindical ¿ atividade preponderante da empresa ¿ indústria e comércio de bebidas ¿ categoria diferenciada ¿ vendedor¿. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, apenas quanto ao tema ¿enquadramento sindical ¿ atividade preponderante da empresa ¿ indústria e comércio de bebidas ¿ categoria diferenciada ¿ vendedor¿, por violação do art. 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB ao autor, excluindo da condenação todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste enquadramento sindical. Por unanimidade, dar provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso na entrega dos documentos concernentes à rescisão contratual. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora