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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1103-32.2018.5.09.0003

N egativa de prestação jurisdicional: enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração

  • Direito do Trabalho
  • N egativa de prestação jurisdicional
  • Enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
  • Decisão fundamentada
  • Unicidade contratual
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Esta Turma estabeleceu como referência para reconhecimento datranscendência econômica, para o recurso doempregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, considerando os valores estimados apontados na inicial, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Transcendência econômicareconhecida. N EGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem consignou que " as normas coletivas não obrigavam que as atividades de coordenadora e professora devessem ser feitas no bojo do mesmo contrato de trabalho, pois, à época da formalização do contrato de professora, ocorrido em 21/03/2011, a CCT 2010/2011, vigente de 01.09.2010 a 31.08.2011 não continha a cláusula abaixo transcrita, que somente passou a integrar as normas coletivas a partir da CCT 2011/2012" , bem como que "não houve atuação da ré no sentido de fraudar os direitos trabalhistas da reclamante, não sendo possível reconhecer a existência de um único contrato de trabalho no qual houvesse prevalência das atividades de professora, de modo que absolutamente lícita a dupla contratação da reclamante". Ademais, registrou que "a testemunha Valter não comprovou que a reclamante atuou como professora desde 2008, pois somente passou a trabalhar com ela no LAPP, a partir de 2010, inclusive, não trabalhando no mesmo turno e horário da reclamante, de forma que não tinha real conhecimento das atividades desempenhadas pela reclamante no litoral e, também, no próprio LAPP ", e que "algumas afirmações da testemunha Valter não conferem com aquelas afirmadas pela reclamante". Constata-se que, a partir de cuidadosa análise do conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu não comprovadas as alegações da autora quanto à suposta unicidade contratual e fraude ao contrato de trabalho. Por conseguinte, o exame da tese recursal esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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