TSTAg-RRAg-RRAg 0011157-75.2022.5.03.0038
Interrupção da prescrição: protesto judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Protesto judicial
- Reforma trabalhista
- Aplicação ao caso da tese vinculante firmada no irr nº 170/TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Quanto ao tema “Interrupção da Prescrição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO AO CASO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR Nº 170/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “Interrupção da Prescrição. Protesto Judicial. Reforma Trabalhista”, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, considerando que o ajuizamento do protesto judicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho e, ainda, não há que se fazer distinção entre as prescrições bienal e quinquenal. III. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". IV. A expressão "reclamação trabalhista" deve ser entendida como abrangendo todas as espécies de ações destinadas a tutelar os direitos e obrigações no âmbito das relações de trabalho, inclusive o protesto. Como indica a doutrina do Min. Ives Gandra Martins Filho, "...o ajuizamento do protesto judicial também tem sido considerado causa interruptiva da prescrição, independentemente da ciência do empregador acerca da medida adotada (OJ 392 da SBDI-1 do TST). " (in Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 27ª ed., 2019, Saraiva: SP, p. 308). V. No mesmo sentido, a tese vinculante do IRR nº 170/TST: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).”. VI. Assim, ao desconsiderar a interrupção da prescrição com relação ao protesto ajuizado em 10.11.2017, sob o nº 0012024-44.2017.5.03.0038, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que, mesmo no caso de ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, o ajuizamento de protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator