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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016642-07.2022.5.16.0002

Execução: alegação de adesão tácita à novo plano de cargos e salários

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Alegação de adesão tácita à novo plano de cargos e salários
  • Coisa julgada que exige que a adesão tenha ocorrido de forma expressa
  • Ausência de adesão expressa do reclamante
  • Faixas salariais
  • Limitação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ALEGAÇÃO DE ADESÃO TÁCITA À NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA QUE EXIGE QUE A ADESÃO TENHA OCORRIDO DE FORMA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA DO RECLAMANTE. APLICABILIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DE SUA ADMISSÃO. 1. O comando judicial transitado em julgado objeto da presente execução individual assentou expressamente que os trabalhadores admitidos na vigência do PCCS/1995 têm direito à aplicação de suas regras e consignou expressamente que somente seria aplicável o PCCS/2008 àqueles trabalhadores que aderiram expressamente ao plano de cargos e salários de 2008. 2. Ato contínuo, o Tribunal Regional, soberano na análise do caderno probatório, registrou que o exequente não aderiu expressamente ao PCCS de 2008. 3. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, é inviável constatar as alegadas violações constitucionais ou o desacerto da decisão, já que a matéria foi equacionada respeitando a coisa julgada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FAIXAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO. TESE EXPRESSAMENTE RECHAÇADA PELO COMANDO JUDICIAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO DE MATÉRIA EQUACIONADA E ABARCADA PELA COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional, analisando os termos consolidados pelo título executivo, consignou que a sentença exequenda afastou expressamente a limitação da faixa salarial requerida pela parte agravante. 2. Assim, considerando o momento processual que a matéria se encontra, é inviável a reforma da decisão, uma vez que na liquidação “não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.” (art. 879, § 1, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REFERÊNCIAS SALARIAIS. PERCENTUAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA COM A IMEDIATA INDICAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE CORRETO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. 1. A Corte de origem consignou que a parte executada se limitou a sustentar que o percentual de 5% entre as referências salariais apuradas na presente execução estaria incorreto, sem indicar, entretanto, os valores que reputa corretamente devidos. 2. Dessa forma, verifica-se que a matéria foi dirimida em estrita observância ao parágrafo 2° do artigo 535 do CPC, que prevê que, na impugnação à execução apresentada, a ausência de indicação imediata pelo executado dos valores que entende correto impõe o não conhecimento da arguição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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