TSTAg-AIRR 0020396-56.2023.5.04.0292
Progressão horizontal por antiguidade a partir de outubro de 2008
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade a partir de outubro de 2008
- Pcss/2008 da ect
- Deliberação da diretoria
- Frise-se que é incontroversa a adesão do reclamante ao PCCS de 2008
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2008. PCSS/2008 DA ECT. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Discute-se nos autos acerca do direito do reclamante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, à progressão por antiguidade a partir de 1º/10/2008, prevista no PCCS/2008, instituído em 1º/7/2008, que tem como requisito, segundo o Tribunal Regional, o interstício de 24 meses e a deliberação por parte da diretoria da empresa, considerando que o reclamante recebeu promoção por antiguidade em 2006. 3. O Tribunal Regional, ao examinar os requisitos exigidos no PCCS/2008, consignou que "[n]o que diz respeito às alegações da reclamada acerca da necessidade de outros requisitos além do interstício temporal para a concessão das progressões, adoto o o entendimento da OJ Transitória nº 71 do TST que estabeleceu que, para a concessão de promoção por antiguidade, basta o decurso de tempo, ou seja, qualquer outro critério impeditivo para sua concessão, tal como número de vagas ou critérios orçamentários, por exemplo, consubstanciaria em condição puramente potestativa. Portanto, em relação às promoções por antiguidade, devem ser concedidas tão logo reste preenchido o requisito "decurso de tempo" (grifos acrescidos). Considerando o histórico de progressões concedidas ao reclamante, registrou a Corte de origem que "(...) sendo a última promoção por antiguidade concedida em 02/2006, em 31/08/2008 o autor já havia implementado o interstício de 24 meses para a obtenção da próxima promoção por antiguidade, fazendo jus, portanto, à promoção vindicada", consignando, nesses termos, que “faz o autor jus à promoção por antiguidade a aplicada em outubro de 2008 e, em sequência, nos anos de 2011, 2014, 2017 e 2020, sempre nos meses de outubro” (grifos acrescidos). Frise-se que é incontroversa a adesão do reclamante ao PCCS de 2008. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto de transcendência, quanto ao requisito da deliberação da diretoria, revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano" ; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada