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Jurisprudências

TSTRR 0021301-80.2023.5.04.0512

Empregada gestante: assistência sindical

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 24/2/2025, fixou a seguinte tese no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT” (Tema Repetitivo 55 do TST, caso-piloto RR – ‎0000427-27.2024.5.12.0024). II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que, em face do desconhecimento da trabalhadora do estado gravídico quando do pedido de demissão, não se poderia presumir vício de consentimento. Concluiu ser inexigível a assistência sindical para a validade do pedido de demissão da parte reclamante, afastando a garantia provisória de emprego. III. Tal como proferido, o acórdão regional está em desconformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 55 desta Corte Superior e com o disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da demissão da parte reclamante, do que resulta caracterizada a sua dispensa sem justa causa, com a consequente condenação da parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período da garantia provisória de emprego, correspondente aos salários desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, multa do art. 477, § 8º, da CLT e liberação das guias de seguro-desemprego e do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas, pela parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 25.000,00. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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