TSTAg-EDCiv-AIRR 0001154-89.2023.5.10.0019
Intimação para complementar as razões recursais: não atendimento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intimação para complementar as razões recursais
- Não atendimento
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao Recurso de Revista, quanto ao tema “deserção do recurso ordinário”, em razão dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão regional encontra-se de acordo com a tese firmada no tema 158 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo do TST. Em Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, a Reclamada sustentou que o comprovante de “agendamento de pagamento de títulos” é suficiente para afastar a deserção declarada. Em observância aos princípios da fungibilidade e celeridade processual, os referidos embargos foram convertidos em agravo, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 421, II, do TST. Intimada regularmente para complementar as razões recursais, na forma do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, a parte não se manifestou no prazo legal, conforme lhe fora facultado. Nos aclaratórios opostos, contudo, a parte não investe contra os óbices apontados na decisão em que denegado seguimento ao Recurso de Revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o Recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 256.096,60), o que perfaz o montante de R$ 5.121,93, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator