TSTAg-EDCiv-AIRR 0000396-78.2023.5.06.0001
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Inovação recursal
- Não obstante a instauração do referido incidente pelo Eg
- Dessa forma, nada a deferir
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. As questões relacionadas ao enquadramento do Autor como detentor de cargo de confiança não foram objeto do apelo do Reclamante, razão pela qual a insurgência apenas nos embargos de declaração e no agravo configura inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 293 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Agravante requerer a suspensão do feito até que seja concluído o julgamento do Tema 293 da Tabela de IRRR/TST. Não obstante a instauração do referido incidente pelo Eg. Pleno, não há ordem de sobrestamento dos processos que tratam da matéria. Ademais, o tema alusivo ao exercício de cargo de confiança, quando há gestão compartilhada, não foi objeto do recurso de revista interposto pelo Reclamante. Dessa forma, nada a deferir. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu configurado o exercício do cargo de gerente geral de agência bancária, de modo a atrair a aplicação do disposto no art. 62, II, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou o Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator