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Jurisprudências

TSTAIRR 0010360-13.2023.5.03.0023

Multa convencional: dispensa sem justa causa

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que é devida a aplicação de cláusula convencional determinando a dispensa sem justa causa de empregado que tenha a prestação de serviço transferida a outra empresa, pois, no caso em liça, em que pese a reclamante ter cientificado a reclamada da intenção de permanecer em seu posto de trabalho, foi imediatamente aproveitada em outra empresa que assumiu o contrato de prestação de serviços. Assim, manteve a sentença, que condenara a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pela dispensa sem justa causa e da multa normativa. Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, que fundamentou sua decisão com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não com amparo nas regras de distribuição do ônus da prova, não se vislumbra violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC ou contrariedade à Súmula nº 212 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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