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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000749-29.2018.5.02.0441

Nulidade do auto de infração: bis in idem

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade do auto de infração
  • Bis in idem
  • Valor da multa
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Demanda contra a fazenda pública

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, com base na análise das provas dos autos, entendeu "insubsistentes as propalações no que alude ao correto cumprimento das normas, com a oferta de ambiente de trabalho sadio, visto que o acidente ocorrido no ano de 2014 acena a insuficiência na adoção das medidas acima declinadas, redundando, sua omissão, em ofensa às regras enumeradas na NR-17", concluindo estar embasada a autuação aplicada. Inclusive, no que tange à alegação de bis in idem, o Regional expressamente registrou que " não há falar em bis in idem, haja vista que houve a devida capitulação pelo auditor, dos fatos constatados e legislação vigente. As infrações (itens ‘17.2.2’, ‘17.2.4’, ‘17.2.3’ ‘17.1.2’) violam a NR-17 e, à luz do preconizado no artigo 24, caput, do Decreto 4.552/2002, devem, cada qual, corresponder a lavratura de auto infração". E, ainda, quanto ao valor da multa, concluiu o Regional que o recorrente não apontou qualquer inobservância aos termos do art. 201 da CLT, " a fim de corroborar o excesso sustentado e apto a afastar o valor arbitrado". Nesse sentido, para infirmar tais conclusões, seria imprescindível o exame de fatos e das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme consignado no acórdão regional, a demanda foi ajuizada em 10/09/2018, portanto, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, devendo, pois, incidir o novo regramento previsto no art. 791-A, § 1.º, da CLT, a saber: " Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1.º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" . Assim, o Regional, ao manter a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, apenas reduzindo seu percentual originalmente fixado em 10% para 5%, o fez em atenção ao referido dispositivo legal, não havendo se falar em violação art. 39, § 1.º da CF. Mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao apelo em razão da ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Infração Administrativa; Honorários Advocatícios

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