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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg-Ag-RRAg 0000260-88.2023.5.20.0002

Rescisão indireta: descumprimento de obrigação contratual (art. 483, “d”, da CLT)

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Descumprimento de obrigação contratual (art. 483, “d”, da CLT)
  • Não observância do salário mínimo pelo período de 15 meses
  • Falta grave configurada
  • Inaplicabilidade do princípio da imediatidade
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (ART. 483, “D”, DA CLT). NÃO OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO PELO PERÍODO DE 15 MESES. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional, nos termos em que proferido, contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (ART. 483, “D”, DA CLT). NÃO OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO PELO PERÍODO DE 15 MESES. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 483, “d”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (ART. 483, “D”, DA CLT). NÃO OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO PELO PERÍODO DE 15 MESES. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que a rescisão indireta do contrato de trabalho prescinde de imediatidade apenas nas hipóteses em que a falta patronal guardar pertinência com o descumprimento de prestações continuadas, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o requisito da imediatidade não se aplica às hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. 2. No caso, a falta praticada pelo empregador (não observância do salário mínimo pelo período de 15 meses consecutivos, entre janeiro de 2020 e março de 2021) é grave e, inclusive, impactou diretamente no cumprimento de outros direitos trabalhistas, a exemplo dos depósitos do FGTS, efetuados a menor. Em tal contexto, ainda que não postulada de imediato (a presente ação foi ajuizada em maio de 2023), a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser reconhecida na forma do art. 483, “d”, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEVOLVEM EXPRESSAMENTE OS TEMAS EXAMINADOS NA DECISÃO AGRAVADA (DESCONTOS SALARIAIS ILEGALMENTE EFETUADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) E, PORTANTO, NÃO IMPUGNAM DE FORMA DIRETA E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. No que se refere aos temas dos descontos salariais ilegalmente efetuados e dos honorários advocatícios, verifica-se que a ré sequer os devolveu à apreciação no presente agravo, limitando-se a questionar a prestação jurisdicional, aspecto que não foi examinado pelo primeiro juízo de admissibilidade e cuja possibilidade de análise encontra-se preclusa ante a não interposição de embargos de declaração nos termos do que exige a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (art. 1º, § 1º). 2. Em tal contexto, uma vez não devolvidos de forma expressa os temas cujo seguimento foi denegado pela Presidência do TRT, impossível o acolhimento de impugnação genérica, que não combate de forma direta e específica os fundamentos adotados no exame de cada matéria em ordem a que seja observado o princípio da dialeticidade recursal. 3. Considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade de ruptura contratual, autorizada a compensação das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, bem como o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e observados os limites do pedido; iv) não conhecer do agravo interposto pela ré e, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da autora, nos termos do art. 1.021, § 4º, CPC. Brasília, 9 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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