TSTAg-AIRR 0011501-67.2019.5.15.0122
Turnos ininterruptos de revezamento: fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Descumprimento do regime pactuado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO. In casu, o Tribunal Regional noticia a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de jornada de 7h30 em turnos ininterruptos de revezamento, com 30 minutos de intervalo, bem como consignou expressamente a prestação habitual de horas extras. É possível, por meio de norma coletiva, a fixação de jornada de até 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula 423 deste Tribunal Superior, em observância ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Contudo, havendo a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada entabulada pela própria norma coletiva, são devidas as horas extras excedentes à 6ª diária. Ademais, convém pontuar que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator