STJEDcl no AREsp 2.933.686
Estelionato contra o INSS: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato contra o INSS
- Dosimetria da pena
- Alegação de bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO CONTRA O INSS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. Embargante condenado pelo crime de estelionato contra o INSS, tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto.
3. Defesa alegou violação aos arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização de elementos inerentes ao tipo penal para valorar negativamente as circunstâncias judiciais.
4. Embargos apontaram omissão quanto ao enfrentamento do precedente específico da Sexta Turma do STJ, no Habeas Corpus 763.460/MG, que estabeleceu que o prejuízo pecuniário, por ser elementar do tipo penal de estelionato, não pode justificar o incremento da pena-base na valoração das consequências do crime.
5. Embargante alegou contradição interna no acórdão ao afirmar, de um lado, a prática do estelionato previdenciário e, de outro, que a duração prolongada da fraude, a extensão do dano ao erário e os transtornos causados ao INSS não são elementos inerentes ao tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão embargado ao não enfrentar o precedente específico do Habeas Corpus 763.460/MG e ao valorar negativamente elementos que seriam inerentes ao tipo penal de estelionato previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A omissão foi reconhecida e sanada, com a explicitação de que a conclusão de idoneidade da dosimetria foi mantida, pois os elementos valorados negativamente extrapolam a normalidade do tipo penal.
8. O caso concreto se distingue do precedente citado pela defesa, pois trata de estelionato qualificado contra o INSS, com valoração negativa baseada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal, como a extensão do dano ao erário, a duração prolongada da fraude e os transtornos causados ao INSS.
9. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ admite a exasperação da pena-base nas consequências do crime, quando o prejuízo ao erário desborda da normalidade do tipo penal, como ocorreu no caso concreto.
10. A contradição apontada pelo embargante não configura vício intrínseco do julgado, mas mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A omissão no acórdão quanto à análise de tese jurídica relevante ou precedente específico da própria Corte é passível de saneamento por meio de Embargos de Declaração. 2. A exasperação da pena-base nas consequências do crime é admitida quando o prejuízo ao erário desborda da normalidade do tipo penal, sendo fundamentada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta.
3. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a interna, verificada entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, ou entre as premissas contidas na decisão. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 171, §3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 763.460/MG, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.694.215/PB, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.047.314/PE, Quinta Turma.
Tese
1. A omissão no acórdão quanto à análise de tese jurídica relevante ou precedente específico da própria Corte é passível de saneamento por meio de Embargos de Declaração. 2. A exasperação da pena-base nas consequências do crime é admitida quando o prejuízo ao erário desborda da normalidade do tipo penal, sendo fundamentada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta.
3. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a interna, verificada entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, ou entre as premissas contidas na decisão. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 171, §3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.