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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010277-88.2024.5.15.0035

Rito sumaríssimo: julgamento ultra petita

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Julgamento ultra petita
  • Apelo que não reúne condições de procedibilidade
  • Verbas rescisórias
  • Multas dos artigos 467 e 477, § 8.º da CLT
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, visto que o Recurso de Revista não cumpriu o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Nas razões do Agravo, verifica-se que a Agravante não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se que o recurso, ora analisado, encontra-se desfundamentado à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8.º DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. No caso em exame, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou dispositivo da Constituição da República que teria sido violado ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF. Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, não conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿julgamento ultra petita¿ e negar provimento ao agravo interno quanto aos temas ¿verbas rescisórias ¿ multas dos artigos 467 e 477, § 8.º da CLT¿ e ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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