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Jurisprudências

TSTAIRR 0100369-93.2020.5.01.0245

Execução: correção monetária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC SIMPLES OU COMPOSTA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Observa-se, ademais, que o recorrente apresenta supostos trechos da fundamentação do acórdão recorrido, como se fossem extraídos dos presentes autos. No entanto, constatada a incongruência entre o conteúdo apresentado e a decisão proferida pelo Tribunal Regional neste processo, conclui-se que os trechos se referem, na verdade, a acórdão proferido em autos diversos, o que evidencia vício ainda mais grave na tentativa de atendimento ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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