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Jurisprudências

TSTAIRR 1001941-47.2017.5.02.0371

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Não preenchimento dos requisitos legais
  • Não impugnação de todos os fundamentos do acórdão regional
  • Prejudicado o exame da trancendência
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a rejeição do pedido liminar de instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Consignou que o exequente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais específicos para tanto, a saber, a inadimplência da devedora em relação ao credor, o prazo estabelecido para a quitação dos créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial homologado e a habilitação do crédito na recuperação judicial. 3. No presente agravo, todavia, a parte insurge-se apenas contra a falta de habilitação do crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida quanto aos demais requisitos legais para a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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