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Jurisprudências

TSTRRAg 0020189-95.2021.5.04.0011

Negativa de prestação jurisdicional: não enfrentamento de tese fundada em norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não enfrentamento de tese fundada em norma coletiva
  • Compensação de gratificação de função
  • Base de cálculo das horas extras
  • Nulidade
  • Deixou o Eg

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE FUNDADA EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NULIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: " a gratificação paga serviu tão somente para remunerar a jornada normal do bancário, não cabendo compensação com as horas extras deferidas ". 2. Nesse contexto, a ré, em embargos de declaração, suscitou expressamente a aplicação da cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2018/2020, bem como invocou a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) e o art. 7º, XXVI, da CF. 3. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos, limitou-se a afirmar que: " constou de forma clara na decisão atacada que a gratificação paga serviu tão somente para remunerar a jornada normal do bancário, não cabendo compensação ". 4. Como se observa, apesar de o recorrente ter sustentado a existência de cláusula coletiva no sentido de que devem ser compensadas as horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função, o Tribunal Regional, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios suscitando a manifestação acerca do teor e da aplicabilidade da referida cláusula coletiva, não sanou a omissão apontada. Deixou o Eg. TRT de examinar ou, ao menos, registrar o teor da norma coletiva, esclarecimento fático imprescindível que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento, mormente após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), ter fixado a tese de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Em relação à base de cálculo das horas extras, o acórdão regional consignou que: " a base de cálculo das horas extras é composta por todas as parcelas habituais e de natureza salarial percebida pelo autor, consoante jurisprudência consolidada pela Súmula n. 264 do TST ". 6. Todavia, o réu, em embargos de declaração, alegou a existência de cláusula normativa (cláusula 8ª, § 2º, da CCT) que restringiria a base de cálculo às parcelas fixas, pugnando por pronunciamento específico sobre o tema. 7. Ao apreciar os embargos, o TRT limitou-se a reiterar a aplicação da Súmula n. 264 do TST, sem qualquer exame da norma coletiva invocada. 8. Considerando que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento de fatos e provas, a omissão regional impede que o agravante defenda a possibilidade de compensação das horas extras a partir de pactuação coletiva, bem como de discutir a correta definição da base de cálculo das horas extras conforme o disposto na cláusula 8ª, § 2º, da norma coletiva. 9. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, os termos e a aplicabilidade das cláusulas coletivas indicadas pelo recorrido à hipótese em apreço. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que preste esclarecimento a respeito do teor e da aplicabilidade das cláusulas coletivas invocadas à hipótese dos autos. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

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