TSTEmb 0001283-31.2016.5.09.0096
Preliminar em sede de recurso de revista: alegação de fato novo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Preliminar em sede de recurso de revista
- Alegação de fato novo
- Não cabimento
- Horas extras
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Horas extras in itinere
Ementa
I. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. 1. A recorrida apresentou petição alegando fato novo consistente em PDV a que o trabalhador aderiu e que teria gerado quitação integral de todos os direitos trabalhistas do contrato. Pede a extinção do processo ou suspensão do julgamento recursal e encaminhamento dos autos ao juízo de origem para apreciação. 2. Intimado a se manifestar o autor confirmou a adesão ao PDV, porém, sustentou que não há quitação da presente demanda, ajuizada muito antes da rescisão contratual. 3. Não é possível conhecer da alegada quitação geral por adesão ao PDV, na medida em que a competência jurisdicional da Turma está restrita ao julgamento do recurso de revista, observados os princípios da adstrição recursal e do prequestionamento. 4. O alegado fato novo deverá ser apresentado perante o juiz da causa, quando do retorno dos autos, improcedendo o pedido de suspensão processual para apreciação imediata da arguição, procedimento que ganharia contorno tumultuário e contrário ao princípio da economia processual. Alegação não conhecida. II. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO CABIMENTO. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou “intervalo intersemanal”, correspondente a 35 horas que compreenderia às 24 horas do repouso semanal remunerado somada com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 2. Considerou-se que o trabalho em dia destinado ao repouso e sem compensação deverá ser remunerado com adicional de 100%, porém, a cumulação com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas geraria bis in idem. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO E DA LEI 13.467/2017. 1. Quanto à limitação do provimento jurisdicional à vigência do instrumento normativo, o recurso de revista esbarra nas Súmulas 126 e 297 do TST, na medida em que a Turma Regional não consignou como premissa fática a existência de um único instrumento coletivo que não abarcaria todo o período contratual, tampouco se pronunciou a respeito da limitação pretendida, também não sendo instado à fazê-lo por meio de embargos de declaração. 2. Por outro lado, quanto à incidência da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 23 de sua Tabela de Repercussão Geral - IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer da alegação de fato novo; II ¿ não conhecer do recurso de revista, tudo nos termos da fundamentação. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator