TSTRR 1001650-19.2024.5.02.0204
Acordo extrajudicial: homologação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Acordo extrajudicial
- Homologação
- Cláusula de quitação geral do contrato de trabalho
- Ausência de vícios e preenchimento dos requisitos do negócio jurídico
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber se o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, que prevê a quitação geral do contrato de trabalho, deve ser homologado pela Justiça do Trabalho. 2. A Lei n. 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, fixando nos arts. 855-B a 855-D da CLT as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária. 3. Não há imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer avença, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, “no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”. 4. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao juiz adotar a postura que lhe é peculiar em um processo contencioso, na medida em que no procedimento de homologação de acordo extrajudicial não há litígio, tampouco partes adversas, mas apenas interessados na composição de um negócio jurídico. 5. Para evitar fraudes e vícios de vontade, o legislador atribuiu ao juiz do trabalho a competência para chancelar essa avença e, no exercício de seu mister, pode o magistrado ouvir as partes, falar das consequências jurídicas do acordo e tomar todas as medidas cabíveis para evitar a utilização indevida desse importante instituto jurídico. 6. Todavia, não detectando fraude ou vício de consentimento e observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação decorrente do acordo extrajudicial entabulado pelas partes. 7. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que cabe aos convenentes disciplinar o alcance do acordo extrajudicial, não sendo repudiada a quitação geral do contrato de trabalho, desde que evidenciada que essa foi a vontade sem vícios do trabalhador. 8. No caso, verifica-se que no acórdão regional não há o registro de qualquer vício de consentimento que possa ter contaminado a manifestação de vontade da trabalhadora de dar plena e total quitação do contrato de trabalho, conforme postulado em petição conjunta firmada por ela (representado por seu advogado) e pela empresa recorrente. Assim, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, fica caracterizado o negócio jurídico perfeito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar os óbices para invalidade do negócio jurídico, indicados na origem, e homologar o acordo extrajudicial que confere quitação geral ao contrato de trabalho, submetido ao crivo judicial, na forma prevista na norma celetista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator