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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.091.141

Plano de saúde: sobrestamento por tema repetitivo 1.375 do STJ e irrecorribilidade de ato ordinatório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO 1.375 DO STJ E IRRECORRIBILIDADE DE ATO ORDINATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento em razão da afetação ao Tema n. 1.375 do STJ, registrando a irrecorribilidade do ato por ausência de carga decisória.

2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória para continuidade de tratamento de saúde c/c indenização por danos morais, envolvendo beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e terapias multidisciplinares.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença, indeferindo o custeio em clínica descredenciada por inexistir prova de insuficiência da rede credenciada e de incapacidade técnica dos profissionais, destacando o pacta sunt servanda e a excepcionalidade de reembolso fora da rede.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo interno contra decisão de sobrestamento, à luz dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há ausência de similitude fático-jurídica com o Tema n. 1.375 do STJ por existir rede credenciada suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O ato de sobrestamento tem natureza ordinatória e é destituído de carga decisória, sendo irrecorrível, não comportando agravo interno.

7. O caso se enquadra no tema afetado aos recursos repetitivos dos REsp 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP. O recurso especial busca custeio ou reembolso de tratamento fora da rede por suposta insuficiência da rede e peculiaridades do TEA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O sobrestamento determinado sob a sistemática dos repetitivos, com fundamento nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e art. 256-L do RISTJ, é ato ordinatório irrecorrível".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, 1.040, 1.041; RISTJ, art. 256-L.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.459.849/ES; STJ, AgInt no REsp n. 2731078/MT; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.307/SP; STJ, AREsp n. 2.527.408/CE; STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE; STJ, AgInt no REsp n. 1.661.811/SP.

Tese

"1. O sobrestamento determinado sob a sistemática dos repetitivos, com fundamento nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e art. 256-L do RISTJ, é ato ordinatório irrecorrível".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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