TSTRR 0021883-71.2016.5.04.0271
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: compensação das horas extras com a gratificação de função recebida
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Compensação das horas extras com a gratificação de função recebida
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal quanto à compensação dos valores devidos a título de horas extras com a gratificação de função percebida pelo autor. Houve condenação ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária como extraordinárias, uma vez que não ficou caracterizada fidúcia especial a enquadrar o autor no § 2º do artigo 224 da CLT, de acordo com a prova produzida nos autos. Foi indeferido o pedido de compensação realizado pelo Banco com a gratificação de função, ao fundamento de que a finalidade da gratificação de função é a remuneração pelo exercício de atividades com maior grau de complexidade, o que não afasta o pagamento das horas extras, tendo em vista que as parcelas então consubstanciadas em fundamentos jurídicos diversos. Nesse contexto, aplicou o entendimento conforme a Súmula 109 do TST, excluindo a incidência da OJT 70 da SBDI-1 do TST. Não há qualquer referência no acórdão recorrido à previsão no PCS de gratificações distintas para a jornada de 6 horas e de 8 horas para o cargo exercido pelo autor. O acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 997, III, do CPC, o exame do recurso adesivo é condicionado ao conhecimento do apelo principal. Nesse passo, não conhecido o recurso de revista da reclamada (principal), fica inviabilizado o conhecimento do recurso de revista adesivo da reclamante Recurso de revista adesivo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada por ausência de transcendência e não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator