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Jurisprudências

TSTRRAg 101586-48.2017.5.01.0029

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: grupo econômico

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Grupo econômico
  • Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
  • Cargo de confiança
  • Horas extras
  • Contrato de trabalho vigente em momento anterior à lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DA 1.ª E 2.ª RECLAMADAS (EDITORA O DIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 6.ª RECLAMADA (BRTLC HOLDING S.A.). GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a possível violação dos arts. 2.º, § 2.º, da CLT e 5.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 6.ª RECLAMADA (BRTLC HOLDING S.A.). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a recorrente e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de mera relação de coordenação, bem como na identidade de sócios entre as empresas e o vínculo afetivo existente entre eles (casamento civil entre o responsável pelo Grupo Ongoing, Sr. Nuno Vasconcellos, "forte acionista" da Portugal Telecom, e a detentora de 70% do capital social da 2.ª reclamada - EJESA - EMPRESA JORNALÍSTICA ECONÔMICO S.A. –Sra. Maria Alexandra Mascarenhas). No entanto, em relação aos contratos de trabalho que se encerraram antes do avento da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA 1.ª E 2.ª RECLAMADAS (EDITORA O DIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da 1.ª e da 2.ª reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da 6.ª reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular trânsito do seu Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista da 6.ª reclamada, por violação dos arts. 2.º, § 2.º, da CLT e 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico, e, por conseguinte, a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das parcelas deferidas na presente ação; determina-se, ainda, a exclusão da empresa BRTLC Holding S.A. do polo passivo da demanda; IV - não conhecer do Recurso de Revista da 1.ª e da 2.ª reclamadas.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Jornalistas; Grupo Econômico; Nulidade; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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