STJAgRg no AREsp 2.836.833
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade e circunstâncias do crime
- Fundamentação concreta
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal), na qual os agravantes foram condenados a penas de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa, com redução parcial das reprimendas em grau de apelação.
2. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 59 e 68 do CP, sustentando-se inidoneidade da fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, bem como ocorrência de bis in idem pelo uso de fundamentos idênticos à causa de aumento pelo concurso de agentes, com pedido de afastamento das vetoriais desfavoráveis e de readequação das penas e do regime prisional.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses acerca do mérito da controvérsia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, foi lastreada em elementos concretos dos autos, não inerentes ao tipo penal, ou se houve fundamentação inidônea e bis in idem em relação à causa de aumento do concurso de agentes.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena envolve discricionariedade juridicamente vinculada, sendo a revisão em sede de recurso especial restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, aferível a partir dos fundamentos do acórdão recorrido e da sentença, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
6. A culpabilidade foi validamente valorada de forma desfavorável, pois, quanto a um agravante, constatou-se que conhecia a vítima, sabia que ela residia sozinha e desferiu pedrada contra ela, e, quanto ao outro, verificou-se que subsidiou a prática delitiva coordenando a ação criminosa, elementos concretos extraídos dos autos que revelam maior reprovabilidade da conduta e autorizam o aumento da pena-base.
7. Inexiste bis in idem, uma vez a negativação da culpabilidade do agravante que coordenou a ação criminosa decorreu da sua função de comando e da forma de envolvimento no delito, distinta do mero concurso de agentes, já considerado como causa de aumento específica na terceira fase da dosimetria.
8. As circunstâncias do crime foram corretamente avaliadas em desfavor dos agravantes, tendo em vista o modus operandi adotado, consistente na simulação de interesse em jogo de dama com a vítima que se encontrava sozinha em casa, o que excede o padrão típico do roubo e justifica a exasperação da pena-base.
9. Mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e as penas fixadas nas instâncias ordinárias, é adequada a manutenção do regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. É idônea a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, quando fundada em elementos concretos do caso, não inerentes ao tipo penal, como o conhecimento das condições pessoais da vítima, a coordenação da ação criminosa e o modus operandi empregado na prática do roubo.
2. Não há bis in idem na dosimetria quando a negativação da culpabilidade decorre da função de comando do agente na empreitada criminosa, distinta da causa de aumento pelo concurso de agentes, já considerada na terceira fase.
Tese
1. É idônea a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, quando fundada em elementos concretos do caso, não inerentes ao tipo penal, como o conhecimento das condições pessoais da vítima, a coordenação da ação criminosa e o modus operandi empregado na prática do roubo.
2. Não há bis in idem na dosimetria quando a negativação da culpabilidade decorre da função de comando do agente na empreitada criminosa, distinta da causa de aumento pelo concurso de agentes, já considerada na terceira fase.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.