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Jurisprudências

TSTRR 0010872-70.2023.5.15.0052

Adicional de insalubridade: período contratual posterior à portaria sept nº 1.359/2019

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Período contratual posterior à portaria sept nº 1.359/2019
  • Alteração do limite de tolerância de exposição ao calor
  • Aplicabilidade imediata
  • Pagamento indevido
  • Não reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE EXPOSIÇÃO AO CALOR. APLICABILIDADE IMEDIATA. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida, afirmou que a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado após a vigência da Portaria nº 1.359/2019, pois, a partir de 09/12/2019, com a alteração da redação do Anexo nº 3, consequentemente alterando o limite de tolerância, a exposição da empregada ao calor (IBUTG) ficou abaixo do limite de tolerância, não caracterizando a condição de insalubridade. II. Se a norma em análise dispõe acerca do limite de tolerância de exposição ao calor para o recebimento do adicional de insalubridade e verifica-se, no caso concreto, que o empregado não labora exposto acima do limite previsto, não fará jus ao respectivo adicional, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado em período anterior à vigência da Portaria, por completa ausência de amparo legal. III. Logo, não há falar em desrespeito a direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à vedação ao retrocesso social, à irredutibilidade salarial ou ao princípio da norma mais favorável, porquanto o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com as alterações dispostas pela Portaria SEPT nº 1.359/2019, limitando a condenação ao adicional de insalubridade ao período anterior a sua vigência. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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