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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000685-83.2012.5.05.0531

Execução: intempestividade dos embargos à execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A controvérsia cinge-se à intempestividade dos embargos à execução apresentados pela recorrente. 3. O Tribunal Regional, interpretando o art. 884 da CLT, consignou que “o prazo de cinco dias para oposição dos Embargos do Devedor na data em que foi garantida a execução, não sendo necessária qualquer chancela do juízo no sentido de validar ou não a garantia, como sugere a executada”. 4. O art. 884 da CLT prevê que, “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”. Dessa feita, é possível o reconhecimento de violação direta à Constituição Federal quando a intempestividade dos embargos à execução tenha sido reconhecida de modo equivocado pela Corte Regional. 5. Em situações como a ora analisada, em que a parte garante a execução de forma espontânea, o termo inicial para a apresentação de embargos à execução é a data do depósito em dinheiro, sendo desnecessária a sua intimação, pois se considera que o pagamento espontâneo caracteriza ciência inequívoca da garantia da execução. Precedentes. 6. Restando incontroverso que a executada comprovou nos autos a garantia do juízo em 21/6/2024 e apresentou embargos à execução apenas em 4/9/2024, muito após o término do quinquídio previsto no art. 884 da CLT, acertada a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a intempestividade do apelo e a ausente pretensa violação ao texto constitucional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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