TSTRR 0010825-33.2023.5.03.0084
Horas in itinere: contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
- Limitação ao período anterior à vigência da nova lei
- Desse modo, a nova disposição legal
- Que excluiu o direito dos empregados às horas in itinere
- Adicional de Insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Discute-se a aplicação da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da citada lei, na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à vigência do diploma legal. 2. Sob a óptica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Desse modo, a nova disposição legal - que excluiu o direito dos empregados às horas in itinere - aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. 4. Conforme entendimento desta C Turma, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente. O direito às horas in itinere, portanto, limita-se à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema ¿horas in itinere¿, por violação ao art. 58, § 2º, da CLT c/c art. 6º da LINDB e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas in itinere até a data de vigência da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 7 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Insalubridade