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Jurisprudências

STJREsp 2.128.539

Legitimidade passiva do patrocinador em razão de ato ilícito

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade passiva do patrocinador em razão de ato ilícito
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. TEMA 936/STJ. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA RMI COM PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS E PREVISÃO REGULAMENTAR. TEMAS 955 E 1021/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de benefício de previdência complementar cumulada com cobrança, manteve a legitimidade passiva do patrocinador por ato ilícito ligado ao não pagamento de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, e fixou que o recálculo depende de previsão regulamentar e de recomposição prévia e integral das reservas, com juros a partir do aporte.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o patrocinador é parte ilegítima e não houve ato ilícito trabalhista apto a atrair sua presença; (ii) os Temas 936, 955 e 1.021/STJ afastam a inclusão de verbas trabalhistas em benefícios já concedidos e a legitimidade do patrocinador; (iii) a modulação permite recálculo apenas com previsão regulamentar e recomposição integral das reservas, sem responsabilização do patrocinador no polo da ação previdenciária; (iv) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.

3. A legitimidade passiva do patrocinador se mantém quando a causa de pedir decorre de ato ilícito do empregador, hipótese excepcionada pelo Tema 936/STJ. A revisão do quadro fático sobre a existência do ilícito encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial pressupõe previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, conforme modulação dos Temas 955 e 1021/STJ. O patrocinador não é responsável pelo pagamento do benefício, sendo responsável somente pela cota-parte no custeio.

5. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fático-jurídica, tornando prejudicada a alínea c.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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