TSTRR 1000934-79.2022.5.02.0036
Cerceamento do direito de defesa: execução provisória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento do direito de defesa
- Execução provisória
- Interposição de agravo de petição
- Cabimento
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
I – AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. 1. Hipótese em que a Corte de origem não conheceu do agravo de petição da executada, sob o fundamento de que se trata de execução provisória. 2. O artigo 899 da CLT determina que os recursos devem ser apresentados por simples petição e terão apenas efeito devolutivo, com exceções previstas no mesmo título, sendo permitida a execução provisória até que se realize a penhora. 3. Este artigo, embora estabeleça claramente o limite da execução provisória até a penhora, não impõe restrições quanto ao uso dos recursos e procedimentos processuais típicos da fase executória, incluindo o agravo de petição. 4. Ressalte-se que o artigo 897, alínea "a" da CLT, que regulamenta o agravo de petição nas execuções, não faz qualquer distinção entre execuções provisórias e definitivas, nem estabelece tal restrição. 5. Portanto, se o próprio legislador não estabeleceu tal requisito, não cabe ao julgador criá-lo, sob risco de exercer indevidamente a função legislativa e restringir o direito de defesa. 6. Nessa perspectiva, estabelecer uma condição de admissibilidade para o agravo de petição que não está expressamente prevista em lei representa uma violação direta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "cabimento do agravo de petição"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "cabimento do agravo de petição", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que proceda ao julgamento do mérito do agravo de petição da executada, como entender de direito.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução