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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 0011011-41.2023.5.03.0089

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC suscitada em contrarrazões ao agravo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. No caso, não se verifica no acórdão embargado manifestação desta eg. 7ª Turma quanto à incidência da multa prevista nos art. 1.021, § 4º, do CPC, apesar de devidamente suscitada pelo reclamante nas contrarrazões ao agravo em caso de inadmissibilidade ou improcedência do agravo da reclamada. 3. Não obstante, apesar de a Turma ter negado provimento, por unanimidade, ao agravo interno, isso, por si só, não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tal dispositivo se aplica apenas quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em que a abusividade e a intenção de protelar estão devidamente caracterizadas na interposição do recurso, não podendo ser presumidas apenas pela sua improcedência. Precedentes. 4. Na presente situação, esta eg. Turma não identificou ser o agravo inadmissível ou infundado, tampouco qualquer propósito abusivo ou protelatório por parte da Agravante, mas a interposição de recurso com o objetivo de obter pronunciamento acerca do tema de fundo então em discussão, e considerando que o agravo é o meio processual adequado para impugnar a decisão monocrática, não há que se falar na aplicação da mencionada multa. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

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