TSTAR 1000060-57.2025.5.00.0000
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Cumulação objetiva de pretensões com competência de juízos distintos
- Desnecessidade de intimação para regularização
- Horas extras
- Gerente geral de agência bancária
- Erro de fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PRETENSÕES COM COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO QUE NÃO É DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. A ação rescisória teve como alvo decisão monocrática proferida por Ministro Relator deste Tribunal Superior do Trabalho e veicula duas pretensões: a) nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; b) rescisão da decisão proferida no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso de revista do réu para excluir da condenação as horas extras. 2. Quanto à segunda pretensão, não há dúvidas de que a competência originária é deste Tribunal Superior do Trabalho, pois objetiva desconstituir decisão de mérito proferida por Ministro desta Corte Superior. 3. O mesmo não se pode dizer quanto à primeira pretensão, na medida em que, no tópico da negativa de prestação jurisdicional, a decisão monocrática apenas negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho e, portanto, não houve substituição do acórdão regional, nos termos da Súmula n° 192, IV, do TST. 4. Fica evidenciado erro de alvo, na medida em que a pretensão desconstitutiva deveria ser direcionada contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 5. A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar a decisão de mérito e prever a possibilidade da emenda à petição inicial quando constatado o erro de alvo (art. 966, § 5º, II, do CPC), o caso presente não admite essa providência, na medida em que o autor promoveu uma cumulação objetiva de ações de competência de juízos distintos. 6. Havendo cumulação de pedidos cuja apreciação insere-se na competência de tribunais distintos a emenda da petição inicial não resolverá o defeito da petição inicial, de modo que a solução será extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação à pretensão que não é da competência deste juízo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ERRO DE FATO. O acórdão rescindendo realizou o enfrentamento dos fatos delineados pelo TRT, que não poderiam ser alterados em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST, para concluir pela existência dos requisitos inerentes ao exercício do cargo de gerente geral, destacando dentre outros fundamentos a existência de padrão salarial elevado, o que afasta a possibilidade de cabimento de ação rescisória calcada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 62, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A desconstituição da decisão rescindenda para afastar a conclusão quanto ao exercício de confiança bancária e encargo de gestão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da ação de origem, o que é incompatível com os limites da ação rescisória fundamentada em violação manifesta a norma jurídica, nos termos da Súmula nº 410 do TST. Pretensão rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não admitir a ação rescisória quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC; b) admitir a ação rescisória quanto ao tema remanescente e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pela autora, das quais fica isenta do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e honorários sucumbenciais que são arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, a teor dos §§ 1°, incisos I e VI, 2° e 3° do art. 98 do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator